TCC-Direito
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- ItemDA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL NOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA DE CIVIL PRATICADOS POR MILITAR(Fundação Educacional de Lavras, 2020-10-27) Rezende, Bruno Pierre GodoiO presente trabalho busca reunir o estudo dos dispositivos legais e constitucionais a cerca da competência jurisdicional quando da ocorrência de crimes militares dolosos contra vida de civil, apresentando conceitos doutrinários e jurisprudências que possibilitam uma melhor interpretação da legislação jurídica existente e sua aplicabilidade frente a previsão constitucional do instituto do tribunal do júri. Objetivo: Demonstrar os princípios constitucionais atinentes ao direito à vida, bem como delinear as atribuições da justiça militar no âmbito federal e estadual. Ademais, busca também definir o conceito doutrinário dos crimes militares e estabelecer, como foco principal, o papel processual e pré-processual das justiças comum e militar quando da ocorrência de delitos militares dolosos contra a vida. Metodologia: A pesquisa desenvolvida terá natureza exploratória, utilizando-se do método dedutivo e baseando-se na construção doutrinária, jurisprudencial e normativa, sendo analisada a perspectiva teórica e prática ao que tange a compreensão da competência jurisdicional nos crimes dolosos contra a vida de civil praticados por militar. Resultados: Após o estudo, é possível observar o quanto é extenso e complexo o mundo das normas castrenses, o que acaba comprometendo a sua correta aplicabilidade face o desconhecimento por grande parte dos operadores do direito, os quais, em sua maioria, não possuem este ramo jurídico especial na grade curricular quando de sua formação básica. Todavia, se estabelecida a hermenêutica entre norma constitucional e leis infraconstitucionais, em especial o Código Penal Militar e o Código de Processo Penal Militar, é possível estabelecer a competência jurisdicional, seja ela processual ou pré-processual, quando da prática de crimes militares dolosos contra a vida de civil., conforme será demonstrado. Conclusão: Conclui-se que, cabe a justiça civil tão somente submeter o militar ao tribunal do júri quando do cometimento de delitos militares dolosos contra a vida de civil, ficando a realização das medidas persecutórias penais adstrita a justiça castrense, ressalvado os delitos contra a vida de civil praticados por militares federais no contexto descrito no art. 9º, §2º do CPM, os quais permanecerão integralmente sob disposição da Justiça Militar da União.