A POSSÍVEL INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO XII, DO ARTIGO 611-A, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

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Data
2019-11-26
Autores
Silva, Guilherme Murilo
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Editor
Fundação Educacional de Lavras
Resumo
Introdução: Constitui um estudo acerca do inciso XII, do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho, novidade trazida pela Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467/2017) a qual admite a negociação ou acordo coletivo de trabalho em matéria de enquadramento de grau de insalubridade, devendo a negociação sobrepor a lei. Objetivo: Analisar a legislação, a doutrina e a jurisprudência acerca da (im)possibilidade de negociar livremente o grau de insalubridade sem a necessidade de perícia, vez que o dispositivo prevê que o acordo irá sobrepor a legislação. Metodologia: Apresenta como finalidade a pesquisa descritiva, tendo como meio de investigação a pesquisa bibliográfica e tendo abordagem quantitativa, com análise documental. Conclusão: Este estudo permitiu concluir que com a nova lei vigente, o trabalhador está à mercê do empregador, não tendo sequer sua saúde preservada pela lei. Notou-se que a Reforma Trabalhista não observou os direitos constitucionais do trabalhador, contrariou os próprios artigos, bem como atropelou o princípio da proteção do trabalhador. A solução à problemática seria a decisão sumulada, a edição ou até mesmo a revogação do dispositivo reconhecendo a sua inconstitucionalidade em decorrência da necessidade de perícia técnica para o enquadramento da insalubridade, não podendo o direito à saúde, garantido pela Constituição Federal de 1988, ser objeto de livre acordo ou negociação. Isso porque, a caracterização da insalubridade é algo técnico e regulamentado e não pode ser alterado por mera vontade das partes contratantes, uma vez que afetará diretamente a saúde do empregado. A caracterização da insalubridade deve ser feita por profissional qualificado e habilitado para tal, conforme prevê a lei.
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Palavras-chave
Insalubridade , Perícia Técnica , Acordo e Negociação Coletiva , Saúde
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