JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL: A FASE PRELIMINAR DO PROCESSO E AS MEDIDAS DESPENALIZADORAS

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Data
2019-11-19
Autores
Silva, Glícia Pereira Resende
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Editor
Fundação Educacional de Lavras
Resumo
Introdução: O presente trabalho de conclusão de curso tem como finalidade apresentar como ocorre a aplicação da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais) quanto ao procedimento da fase preliminar. Dentre as principais inovações normativas com a edição desta lei, está o fato de que crimes de menor potencial ofensivo poderão ser processados e julgados no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, desafogando assim, sobremaneira, o volume de processos que, anteriormente à sua edição, eram de competência da Justiça Comum. Objetivo: Assim, tendo como premissa a competência do Juizado Especial Criminal para promover a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência, o presente estudo abordará quais os procedimentos essenciais para o processo, tendo como principais objetivos a apresentação histórica do surgimento da Lei Especial, descrever alguns dos principais princípios que norteiam a sistemática do Juizado Especial, e, por fim, analisar as principais características da fase preliminar do processo criminal no âmbito do Juizado Especial e sua relevância dentro do contexto judicial, bem como expor a natureza jurídica e características das medidas despenalizadoras. Ademais, o problema da pesquisa se relaciona ao fato de que seria a transação penal uma confissão de fato com as características do reconhecimento da culpa ou apenas um benefício? Metodologia: Para tanto, a metodologia de pesquisa utilizada foi a pesquisa de cunho bibliográfico por meio de pesquisas em livros, artigos científicos, além de outros materiais como a própria legislação. Conclusão: Assim, ao final do trabalho, foi possível concluir que a fase preliminar do processo penal do âmbito do Juizado Especial Criminal traduz os princípios encartados no artigo 2º da Lei nº 9.099/1995, conferindo assim a desburocratização, informalidade e celeridade processual, além de conferir a desjudicialização e intervenção mínima do judiciário nas ações penais. Assim, as medidas despenalizadoras aplicáveis ao caso concreto corroboram ainda mais para a não caracterização da culpabilidade do autor do fato e em uma oportunidade para que este não reincida em crimes ou contravenções.
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Palavras-chave
Juizado Especial Criminal , Ministério Público , Crime de Menor Potencial Ofensivo , Magistrado
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