RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL E A (IM)POSSIBILIDADE DE O CÔNJUGE RESPONDER PELA DÍVIDA DO CÔNJUGE EXECUTADO
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Data
2024-05-10
Autores
Costa, Mariana Camilo
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Editor
Fundação Educacional de Lavras
Resumo
O regime convencional de bens, também conhecido como regime
de comunhão parcial de bens, é o padrão estabelecido pela legislação brasileira para
os casamentos civis. Neste regime, os bens adquiridos durante o casamento são
considerados comuns, exceto aqueles excluídos por doação ou herança individual.
No entanto, a questão da responsabilidade matrimonial quanto às dívidas adquiridas
pelo cônjuge no regime convencional de bens é de grande importância e suscita
diversas discussões no campo do direito das famílias. Objetivo: Este artigo busca
esclarecer como proteger os direitos do cônjuge ou companheiro durante o processo
de separação ou em situações que ocorram após a morte. Uma questão que surge é
sobre quem deve ser responsabilizado financeiramente por dívidas adquiridas em
benefício próprio, ou seja, aquelas que não beneficiaram a família. Metodologia: Para
atingir esses objetivos, foram utilizados métodos dedutivos ao examinar a legislação,
a jurisprudência e a doutrina. Resultado: Concluído o procedimento cognitivo, se
ambos os cônjuges ou companheiros estiverem envolvidos, a responsabilidade pela
execução poderá ser partilhada entre os seus bens. Consequentemente, o cônjuge
que anteriormente era considerado de responsabilidade secundária não terá mais a
oportunidade de apresentar defesa com igual legitimidade. O seu único recurso será
apresentar uma disputa, uma vez que a legitimidade da sua reivindicação já foi
determinada durante o processo de conhecimento e agora é definitiva e inapelável.
Porém, nos casos que envolvem a execução de títulos executivos extrajudiciais, onde
não é exigida a fase de conhecimento prévio, um cenário diferente se desenrola.
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Palavras-chave
Citação
Responsabilização patrimonial; Direito Civil; Execução Civil; Direito de Família; Cônjuge.