COMPANHEIROS E O DIREITO SUCESSÓRIO: uma análise sobre a reserva da legítima

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Data
2019-06-25
Autores
Souza, Darly Monteiro de
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Editor
Fundação Educacional de Lavras
Resumo
Considera-se como herdeiro ou sucessor aquele que é favorecido em razão do falecimento do de cujus, levando em conta sua última vontade ou uma imposição jurídica. Destaca-se que existem os herdeiros necessários, forçados ou reservatários, sendo herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e os cônjuges, e para eles é reservada a metade da herança por força da legítima. Esse estudo teve como objetivo, analisar a legislação vigente, por meio de uma revisão bibliográfica, analisando o julgamento do Supremo Tribunal Federal que julgou a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil de 2002, ante os princípios que este fere. Comprovou-se que existem interpretações favoráveis e contrárias quanto à inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil na questão dos companheiros como herdeiros necessários, visto que apesar da união estável e o casamento serem entidades familiares ainda existe distinção de direitos entre o cônjuge e o companheiro no direito sucessório.
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Palavras-chave
Sucessão , Herança , União Estável
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