O RECONHECIMENTO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NA JUDICIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS: A LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO

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Data
2021-10-25
Autores
Rodrigues, Matheus Alves
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Editor
Fundação Educacional de Lavras
Resumo
O acesso judicial à saúde é algo recorrente no âmbito jurídico e consiste no simples fato de exigir do Poder Público que cumpra a garantia constitucional que lhe incumbe, afinal “A saúde é direito de todos e dever do Estado”, como versa o artigo 196 da Constituição Federal de 1988 (BRASIL, 1988). Entretanto, fato é que as verbas públicas não são infinitas, logo, onerar os cofres públicos com diversas demandas pleiteando a assistência mencionada pode fazer com que o Estado não seja capaz de cumprir seus demais deveres essenciais. O Estado deve organizar seu erário de modo a não comprometer demais setores que também são obrigações constitucionais, como educação e segurança, mas não pode se eximir de prestar assistência a quem precisa, ou seja, a quem é considerado hipossuficiente financeiramente para arcar com a compra do medicamento que necessita. Metodologia: A pesquisa baseia-se em revisões bibliográficas, legais, jurisprudenciais e documentais acerca da judicialização da saúde, da garantia constitucional à seguridade social e do reconhecimento da hipossuficiência financeira, considerando ainda o princípio da reserva do possível. Conclusão: Constatou-se que o Estado não pode se eximir do seu dever constitucional de prestar saúde, mas também não pode exaurir os cofres públicos na cumprindo o seu dever para com todo o povo. Deste modo, considerando que o Estado possui uma lista de medicamentos, RENAME, fornecidos gratuitamente e padronizados pelo SUS, e considerando ainda a possibilidade de judicialização em caso de não fornecimento, independentemente de o medicamento ser padronizado ou não, a melhor maneira de encontrar um equilíbrio entre o dever constitucional do Estado e a sua limitação financeira, fundamentada pelo princípio da reserva do possível, é o reconhecimento da hipossuficiência financeira. Dessa forma, a assistência será prestada, de fato, a quem precisa, não englobando aqueles que podem arcar com o tratamento da doença que lhe acomete. O critério de reconhecimento da hipossuficiência financeira na judicialização da saúde, por sua vez, caberá ao(à) próprio(a) juiz(íza) de cada caso, devendo este analisar se o custeamento do medicamento pelo paciente prejudicará a sua subsistência, ou se implicará em uma possível insolvência, vez que os recursos orçamentários do Estado são limitados, e a sua destinação não pode garantir o direito a saúde de alguém se esse cumprimento ocorrer em detrimento de terceiros. Assim, deve-se prevalecer, portanto, a autonomia judiciária para deliberar sobre a melhor decisão caso-a-caso, considerando não apenas a hipossuficiência financeira do paciente para arcar com o medicamento que necessita, mas também se o Estado goza de recursos suficientes para arcar com esse tratamento, e para buscar disponibilizar esse tratamento, de forma igualitária, a todo o seu povo.
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Palavras-chave
Hipossuficiência Financeira , Judicialização da Saúde , Autonomia Judiciária , Limitação Orçamentária
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