A (IM)POSSIBILIDADE DE TRANSFERIR AO EMPREGADO OS ÔNUS ORIUNDOS DO TELETRABALHO: UMA ANÁLISE CRÍTICA DO ART. 75-D DA CLT À LUZ DO PRINCÍPIO DA ALTERIDADE LAVRAS – MG 2023
dc.contributor.author | Gonring, Sarah Lelis | |
dc.date.accessioned | 2023-07-17T15:04:24Z | |
dc.date.available | 2023-07-17T15:04:24Z | |
dc.date.issued | 2023-05-04 | |
dc.description.abstract | Com a pandemia do Sars-CoV-2 constatou-se uma intensificação do regime de teletrabalho. A fim de regulamentar essa modalidade de trabalho, a Reforma Trabalhista de 2017, já havia incluído o art. 75-D na CLT que permite, através de contrato escrito, “disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado”. No entanto, o dispositivo em tela gera controvérsias, principalmente no que se refere ao princípio da alteridade, que impõe ao empregador a assunção dos riscos da atividade. Dessa forma, a presente pesquisa abordou os ônus decorrentes do desempenho das atividades laborais em home office e a (im)possibilidade de responsabilização dos teletrabalhadores por tais encargos. Objetivo: O objetivo geral foi analisar criticamente o art. 75-D da CLT sob a ótica do princípio da alteridade, ante aos posicionamentos doutrinários e decisões jurisprudenciais. Para tanto, foi necessário explorar: 1) o conceito e particularidades do teletrabalho; 2) as particularidades do regime de trabalho em home office; 3) o princípio da proteção; 4) o princípio da alteridade; 5) o art. 75-D da CLT conforme os aspectos legislativos e doutrinários; 6) as recentes decisões jurisprudenciais; 7) a aplicabilidade das Normas Regulamentadoras no teletrabalho. Metodologia: A fim de atingir os resultados e conclusões, realizou-se uma pesquisa bibliográfica, utilizando-se de leituras seletiva, reflexiva e analítica. Resultados: Os resultados apontaram que a transferência ao empregado dos ônus oriundos da atividade, viola o princípio da alteridade. Nessa perspectiva, evidenciou-se que o empregador deve se responsabilizar pelos encargos do desempenho labor em teletrabalho. Conclusão: Constatou-se que a responsabilidade pelos ônus decorrentes do teletrabalho deve ser compreendida dentro de uma perspectiva ampla, sendo necessário que o empregador se sujeite às normas de direito do trabalho, em especial os princípios protetores e às Normas Regulamentadoras, ainda que o labor seja desempenhado na modalidade de home office. | |
dc.identifier.citation | Teletrabalho; Home-Office; Transferência; Custos; Princípio da alteridade; Princípio da proteção. | |
dc.identifier.uri | http://dspace.unilavras.edu.br/handle/1303/1141 | |
dc.language.iso | pt | |
dc.publisher | Fundação Educacional de Lavras | |
dc.title | A (IM)POSSIBILIDADE DE TRANSFERIR AO EMPREGADO OS ÔNUS ORIUNDOS DO TELETRABALHO: UMA ANÁLISE CRÍTICA DO ART. 75-D DA CLT À LUZ DO PRINCÍPIO DA ALTERIDADE LAVRAS – MG 2023 | |
dc.type | Monography |