RESPONSABILIDADE DO PLANO DE SAÚDE PELA NEGATIVA DE TRATAMENTO A PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA

dc.contributor.authorAntunes, Beatriz Gaia Barreto
dc.creator.advisor1Divino, Sthéfano Bruno Santosen_US
dc.date.accessioned2022-07-18T13:57:55Z
dc.date.available2022-07-18T13:57:55Z
dc.date.issued2022-05-10
dc.description.abstractO Transtorno do Espectro Autista se manifesta na primeira infância e se faz presente por toda a vida do indivíduo. No mais, ressalta-se que o TEA não é curável, mas tratável e administrável. A forma adequada de tratamento e que traz melhores resultados é a terapia ABA – Análise de Comportamento Aplicado, cuja prescrição não está no rol de procedimentos básicos da ANS e não possui cobertura obrigatória pelos planos de saúde. Dessa forma, o problema de pesquisa deste trabalho é analisar qual a responsabilidade do plano de saúde pela negativa de tratamento a pessoas com transtorno do espectro autista, bem como os reflexos jurídicos de sua negativa. Objetivos: Para responder o problema suscitado, objetiva-se analisar: 1) a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Lei 12.764/2012); 2) os métodos adequados para o tratamento do autismo: a Terapia ABA; 3) as justificativas na negativa dos planos de saúde para fornecimento da terapia ABA sob uma abordagem jurisprudencial e; 4) o rol de procedimentos da ANS, sobre a inclusão e não discriminação como direito da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Apresenta-se de forma crítica as repercussões jurídicas em tema de responsabilidade da negativa do plano de saúde. Metodologia: Para alcançar os objetivos desse trabalho far-se-á a análise dos direitos positivados e sua aplicação prática por meio da técnica de revisão bibliográfica, para verificar a concretização do direito à saúde da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, com análise jurisprudencial dos julgados do STJ, TJ-SP, TJ-MG, TJ-MS TJ- GO e TJ-AM, sendo esses tribunais escolhidos com critério geográfico para que se tenha uma visão panorâmica dos sentidos de decisões que se tem tido em solo nacional. Conclusão: Com isso, conclui- se que há que se falar em responsabilidade do plano de saúde pela negativa de tratamento a quem tem TEA, com fundamento no artigo 186 combinado com o artigo 927 do Código Civil, artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e artigo 3º, inciso III e alíneas, da Lei 12.764 de 2012.en_US
dc.identifier.urihttp://localhost:80/jspui/handle/123456789/867
dc.language.isopt_BRen_US
dc.publisherUnilavrasen_US
dc.publisher.countryBrasilen_US
dc.publisher.departmentFundação Educacional de Lavrasen_US
dc.publisher.initialsUnilavrasen_US
dc.subjectTEAen_US
dc.subjectPlano de Saúdeen_US
dc.subjectANSen_US
dc.subjectCódigo de Defesa do Consumidoren_US
dc.titleRESPONSABILIDADE DO PLANO DE SAÚDE PELA NEGATIVA DE TRATAMENTO A PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTAen_US
dc.typeMonographyen_US
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