MULTIPARENTALIDADE E OS EFEITOS DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 898.060

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Data
2019-11-27
Autores
Gaioto, Danielle Ribeiro
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Editor
Fundação Educacional de Lavras
Resumo
Introdução: Antes da promulgação e vigência da Constituição Federal de 1988, bem como da instalação e constância do Código Civil de 2002, o ordenamento jurídico brasileiro compreendia que o instituto do casamento sob a visão patriarcado. Ocorre que, com sua promulgação e incorporação dos princípios constitucionais, juntamente dos novos arranjos familiares, o Direito se viu obrigado a conceder uma resposta jurídica, a qual tem como escopo a decisão exarada a partir do Recurso Extraordinário 898.060. Com isso, novos efeitos surgiram a partir do reconhecimento da multiparentalidade na realidade brasileira, inclusive no que tange às modulações sucessórias. Objetivo: Verificar através da análise do Recurso Extraordinário 898.060, com tese de repercussão geral, a possibilidade ou não da dupla paternidade no registro de nascimento, bem como elencar as possíveis consequências jurídicas desse reconhecimento quanto ao direito patrimonial e sucessório. Metodologia: Se deu através de pesquisas jurisprudenciais em instâncias superiores, bem como a análise e intensa exploração doutrinária para a compreensão e conceituação do fenômeno da multiparentalidade socioafetiva e suas consequências no campo do Direito Sucessório. Resultados: Com o julgamento do Recurso Extraordinário 898.060 do Supremo Tribunal Federal, legalmente, restou reconhecida a multiparentalidade, isto é, a possibilidade de se ter dois pais ou duas mães. Em consequência disso, os efeitos sucessórios e alimentícios, evidentemente, passaram a incindir sob a mesma perspectiva tratada pelo ordenamento jurídico nos casos em que figura a paternidade biológica, com base nas garantias fundamentais previstas na Constituição Federal de 1988. Conclusão: Ante o exposto no presente, restou demonstrado que o reconhecimento da dupla paternidade fez surgir um caminho de mão dupla, de forma que coexistem direitos e prerrogativas de ambos os lados (pai biológico e pai socioafetivo), e que o vínculo de filiação para além de duas pessoas enseja que todos devem assumir os encargos oriundos da instituição familiar ali construída, incluindo as obrigações alimentares e os efeitos sucessórios decorrentes.
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Palavras-chave
Sucessão , Multiparentalidade , Recurso Extraordinário 898.060 , Efeitos da Multiparentalidade
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