A PRESCRIÇÃO DAS AÇÕES INDENIZATÓRIAS DECORRENTES DE ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS OCUPACIONAIS
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Data
2024-05-23
Autores
Ávila, Álvaro Antônio Salgado
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Editor
Fundação Educacional de Lavras
Resumo
O presente trabalho trata-se do reconhecimento da prescrição perante as ações indenizatórias no âmbito dos Acidentes de Trabalho e Doenças Ocupacionais no Brasil. Objetivo: Ao contrário do entendimento geral, acidente de trabalho não são apenas aqueles incidentes imediatos e evidentes, haja vista que existem, equiparados a este, as doenças ocupacionais, às quais podem ser descobertas anos depois de extinto o vínculo trabalhista. Metodologia: Levando em consideração o tema acidente de trabalho, verifica-se um cenário de grande conflito, principalmente no Brasil, os quais podem causar traumáticos resultados, que podem acarretar, muitas das vezes, a invalidez permanente ou até mesmo a morte do empregado. O fato pode gerar repercussão tanto para o trabalhador e sua família, quanto ao empregador e a sociedade. Para isso, adotaremos a metodologia de pesquisa bibliográfica, à qual abrange a jurisprudência e a legislação. Resultados: A priori, perante o presente instrumento será apresentada a prescrição, condição na qual, no âmbito trabalhista, possuem duas importantes ramificações, a bienal e a quinquenal, a primeira refere-se que o obreiro poderá entrar com a ação trabalhista contra a empresa em até dois anos após extinta a relação de trabalho. Já a prescrição quinquenal aduz que o empregado poderá buscar direitos de 5 anos retroativos após judicializada a ação trabalhista. Nesse passo, entra-se em contexto o referido acidente de trabalho, o qual será abordado de forma clara e objetiva, restando nítida suas causas e definições, bem como suas equiparações, a mais importante delas sendo a doença ocupacional conforme preceitua o Artigo 20 da Lei 8.213/91, além do dever de indenizar do empregador perante os danos acometidos ao empregado. Nessa esteira, as responsabilidades; subjetiva e objetiva, serão abordadas de forma específicas, desde já, explicita-se que os devidos encargos são instrumentos utilizados pelos magistrados para definir-se a responsabilidade da empresa perante o acidente de trabalho ocorrido. A primeira sustenta que será necessário analisar se a empresa reclamada obteve parcela de culpa perante o acidente. No entanto, a responsabilidade objetiva deriva daquelas funções em que o risco é tão grande que, a depender do caso concreto, a empresa detém o dever de indenizar independente de dolo ou culpa. Conclusão: Em que pese a abordagem das prescrições bienais e quinquenais, veremos à conclusão do presente feito que, a depender do acidente de trabalho, este somente prescreverá a partir da ciência inequívoca do dano pelo trabalhador, é o caso das Doenças Ocupacionais, haja vista que estas (a depender do caso
concreto) seriam impossíveis de descobrir somente após 5 (cinco) ou 2 (dois) anos da extinção do contrato de trabalho, tendo o trabalhador ciência inequívoca daquele dano anos depois. Muitos dos casos estão relacionados a obreiros que laboravam expostos a agentes insalubres ou periculosos, e, por exemplo, adquirem um câncer depois de muito tempo chacinada a relação jurídica trabalhista. Dessa forma, prescrevida a chance de buscar reparação, o trabalhador ficaria às mínguas da sociedade, sem auxílio ou reparação, no entanto, o entendimento atual jurisprudencial, sustenta que, a depender do caso concreto, o empregador tem o dever de indenizar.
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Prescrição; acidente de trabalho; responsabilidade.