A CONFISSÃO COMO REQUISITO OBJETIVO PARA O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL

dc.contributor.authorAndrade, Lidson Junior
dc.date.accessioned2023-07-17T14:18:53Z
dc.date.available2023-07-17T14:18:53Z
dc.date.issued2023-05-18
dc.description.abstractO presente projeto analisa o acordo de não persecução penal e a necessidade de confissão como requisito objetivo para o seu oferecimento, assim como a posterior utilização da confissão como meio de prova e se isso representaria uma ofensa aos direitos constitucionais do acusado de ampla defesa e contraditório, ao silêncio e a não produção de prova contra si mesmo. Objetivo: analisar o acordo de não persecução penal, a exigência da confissão e a possibilidade da utilização da confissão como meio de prova, na inovação e comprimento a não persecução penal, no ordenamento jurídico penal brasileiro. Além disso, também procura analisar se é importante a figura do juiz das garantias e porquê, as condições do acordo de não persecução penal, o porquê da confissão poder ou não ser exigida e utilizada como meio de prova, elucidar que a reparação dos danos causados às vítimas são passíveis de reparação nos crimes onde a pena máxima seja de até 4 anos de prisão, mesmo sem que exista sentença condenatória. Metodologia: Para atingir os resultados e conclusões expostas, a metodologia adotada foi a pesquisa integrada em conjunto com a técnica de pesquisa bibliográfica. Resultados: os resultados obtidos foram os de que o acordo de não persecução penal é um instituto que possibilitou a reparação e a celeridade e economia processual, mas que só cabe seu oferecimento se presentes os requisitos do art. 28-A do CPP, e que apesar da grande discussão à sua volta, é a confissão é um importante requisito para o Ministério Público no momento da produção de provas. Conclusão: A conclusão que foi tirada é a de que não existe violação do direito ao silêncio, porque o indivíduo não é obrigado a aceitar o acordo, nem confessar e, se posteriormente fosse processado, não haveria violação ao direito da ampla defesa e do contraditório, porque estaria amparado por defesa técnica e apenas a confissão não é suficiente para que seja processado criminalmente, deve estar presente a justa causa. Também, notou-se ai importância do juiz das garantias, que deve começar a atuar na prática do processo penal, para poder resguardar os direitos do indivíduo e dar sentido ao que o legislador propôs quando elaborou a exigência da confissão e a possibilidade de utilizar a confissão como meio de prova, porque o juiz que deve homologar o acordo de não persecução é o juiz das garantias e quem terá contanto com a confissão, sem ser ainda um meio de prova e apenas um requisito, é ele. Logo, se o acusado não cumprir com o acordo e a confissão se tornar um meio de prova, o juiz da persecução penal que receberá a prova não estará com seu convencimento viciado, ficando então, resguardados, os direitos de presunção de inocência e o princípio do nemo tenetur se degetere.
dc.identifier.citationAcordo de não persecução penal; Confissão; Processo penal; Ampla defesa e contraditório; Persecução penal.
dc.identifier.urihttp://dspace.unilavras.edu.br/handle/1303/1133
dc.language.isopt
dc.publisherFundação Educacional de Lavras
dc.titleA CONFISSÃO COMO REQUISITO OBJETIVO PARA O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
dc.typeMonography
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