A RESPONSABILIDADE CIVIL E O ABANDONO AFETIVO
dc.contributor.author | Pereira, Mickaella Ferreira | |
dc.creator.advisor1 | Castanheira, Sérgio Silva | en_US |
dc.date.accessioned | 2019-12-19T19:38:24Z | |
dc.date.available | 2019-12-19T19:38:24Z | |
dc.date.issued | 2019-11-27 | |
dc.description.abstract | Introdução: O presente trabalho tem como alvo o estudo da possibilidade de responsabilidade civil por abandono afetivo. Com a evolução do direito de família e entre esta, as variadas ações envolvendo a responsabilidade civil, o STJ (2015) recomenda mais cuidado nessas espécies de ações. Nos dias de hoje não existe uma legislação própria no nosso ordenamento jurídico relacionado ao abandono afetivo, mas, atualmente, as pessoas têm buscado o judiciário para esse tipo de ação. Objetivo: Analisar a responsabilidade civil decorrente do abandono afetivo, bem como a discussão da real necessidade indenizatória, ou seja, verificar se de fato a compensação é indispensável na vida daquele que sofreu com os efeitos do abandono afetivo, dentre outros elementos relacionados a esse assunto. Metodologia: Trata-se de revisão bibliográfica sobre livros, artigos, ordenamento jurídico brasileiro e, inclusive, pareceres jurídicos e notícias vinculadas ao presente tema, onde que, através desse desenvolvimento metodológico, pretende-se constatar as informações fundamentais à compreensão do tema em estudo. Resultados: Não existir dispositivo legal no ordenamento jurídico brasileiro específico acerca da responsabilidade civil pelo abandono afetivo não isenta o fato de que o pai/mãe do filho(a) que se sentiu abandonado poderá ter o dever de indenizá-lo. O judiciário tem sido cada vez mais procurado a respeito de indenizações por abandono afetivo e têm passado por grandes controvérsias a respeito do assunto por se tratar de um tema novo e complexo e ainda não pacífico nas jurisprudências brasileiras. A complexidade se dá através do fato do Código Civil não estabelecer taxativamente o que seria o ato ilícito. Conclusão: O afeto não é bem jurídico, portanto, não há no que se falar em indenização por desamor. Entretanto, é obrigação dos pais o dever de cuidado com os seus filhos, e o descumprimento dessa obrigação poderá gerar na extinção do poder familiar e, caso essa extinção ocorra por conta de ato ilícito, certamente haverá o dever de indenizar. Tudo isso por conta de que o abandono afetivo que gera a indenização é aquele decorrente daquelas condições em que a lei prevê, baseado na responsabilidade civil e também no ato ilícito, além de outros institutos presentes no ordenamento jurídico brasileiro. | en_US |
dc.description.edition | Introduction: This paper aims to study the possibility of liability for emotional abandonment. With the evolution of family law and among this, the various actions involving civil liability, the STJ (2015) recommends more care in these types of actions. Nowadays there is no legislation of our own in the legal system related to emotional abandonment, but nowadays people have been looking for the judiciary for this type of action. Objective: To analyze the civil liability arising from the emotional abandonment, as well as the discussion of the real indemnity necessity, that is, to verify if in fact the compensation is indispensable in the life of the one who suffered with the effects of the emotional abandonment, among other elements related to this matter. Methodology: This is a bibliographical review of books, articles, Brazilian legal system and even legal opinions and news related to the present theme, where, through this methodological development, it is intended to verify the fundamental information for understanding the theme under study. Results: There is no legal provision in the specific Brazilian legal system regarding liability for emotional abandonment does not exempt the fact that the father / mother of the child who felt abandoned has the duty to indemnify him. The judiciary has been increasingly sought regarding indemnities for emotional abandonment and have been undergoing major controversies on the subject because it is a new and complex and not yet peaceful issue in Brazilian jurisprudence. The complexity is due to the fact that the Civil Code does not strictly establish what would be the illicit act. Conclusion: Affection is not very legal, so there is nothing to talk about indemnity for lack of love. However, it is the obligation of parents to take care of their children, and failure to comply with this obligation may lead to the extinction of family power and, if such extinction occurs due to unlawful act, there is certainly a duty to indemnify. All this because the affective abandonment that generates the indemnity is that deriving from those conditions under which the law provides, based on civil liability and also the unlawful act, and other institutes present in the Brazilian legal system. | en_US |
dc.identifier.uri | http://localhost:80/jspui/handle/123456789/392 | |
dc.language.iso | pt_BR | en_US |
dc.publisher | Fundação Educacional de Lavras | en_US |
dc.publisher.country | Brasil | en_US |
dc.publisher.department | Fundação Educacional de Lavras | en_US |
dc.publisher.initials | Unilavras | en_US |
dc.subject | Abandono Afetivo | en_US |
dc.subject | Código Civil | en_US |
dc.subject | Responsabilidade Civil | en_US |
dc.subject | Afeto | en_US |
dc.title | A RESPONSABILIDADE CIVIL E O ABANDONO AFETIVO | en_US |
dc.type | Monography | en_US |