A AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS PARA O CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME SEMIABERTO
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Data
2024-11-22
Autores
Siqueira, Raul Abreu
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Editor
Fundação Educacional de Lavras
Resumo
A Lei de Execução Penal (LEP), Lei nº 7.210 de 11 de julho de 1984, estabelece que a pena em regime semiaberto deve ser cumprida em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. O sistema semiaberto é um regime de cumprimento de pena que permite ao condenado sair do presídio durante o dia para trabalhar ou estudar, retornando à noite. É um nível intermediário entre o regime fechado e o regime aberto, e é destinado a condenações de até oito anos de prisão, quando inicial, e por progressão de pena. Porém, no Brasil há falta de estabelecimentos prisionais para o regime semiaberto. Objetivo: Analisar a execução penal brasileira com enfoque no regime semiaberto, e como a ausência de estabelecimentos prisionais para tal cumprimento acarreta crise no sistema prisional. Metodologia: Revisão bibliográfica, através de livros e sites na internet pertinentes ao assunto, além de estudo de legislações que embasam o regime semiaberto. Resultados: Os dados analisados indicam que muitos apenados que deveriam estar em regime semiaberto acabam sendo mantidos em regimes mais severos ou, de forma inadequada, são liberados para regimes domiciliares sem a devida supervisão, por falta de vagas nos estabelecimentos que podem ser destinados aos apenados do regime semiaberto. Isso não apenas contraria os princípios da progressão de regime previstos na legislação penal brasileira, mas também compromete a função ressocializadora da pena, uma vez que impede o apenado de realizar atividades laborais e educativas essenciais para sua reabilitação. Conclusão: Este estudo permitiu concluir que a ausência de estabelecimentos prisionais adequados para o cumprimento do regime semiaberto no Brasil, como também à luz da Súmula Vinculante 56 do Supremo Tribunal Federal, que proíbe que o apenado cumpra sua pena em regime penitenciário mais rígido do que o de direito, caso não haja vagas no regime semiaberto, expõe uma crise significativa no sistema penitenciário nacional, com implicações profundas na ressocialização dos apenados e na ordem pública, representando uma grave lacuna no sistema penitenciário, uma vez também que conflitua com a súmula 491 do Supremo Tribunal de Justiça que veda a progressão por saltos.
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Palavras-chave
Citação
Lei de execução penal; Regime semiaberto; Progressão por saltos; Súmula vinculante 56.