O JUIZ DAS GARANTIAS E A IMPERIOSIDADE DE SUA IMPLANTAÇÃO URGENTE

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Data
2022-10-05
Autores
Pereira, Gabriel Cioffi Nunes
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Editor
Fundação Educacional de Lavras
Resumo
O projeto parte do pressuposto de que este o instituto foi suspendido por tempo indeterminado, pouco tempo após a publicação da Lei n° 13.964 de 2019. Entende-se como tema o juiz das garantias e a imperiosidade de sua implantação urgente, ou seja, a necessidade da implantação dessa figura de suma importância no processo penal, que tem como finalidade trazer segurança e legalidade na fase de inquérito. Objetivo: mostrar o que é o juiz das garantias e argumentar sobre a urgência e a importância da implementação desse instituto, rebatendo as (in)constitucionalidades declaradas no julgamento das ADI’s 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, e, enfatizar no que diz respeito à garantia dos direitos fundamentais ao acusado. Metodologia: foi realizada uma pesquisa explicativa cujo meio de investigação se deu pela pesquisa bibliográfica. A realização desta pesquisa foi feita por meio de consulta em bibliotecas públicas e particulares, inclusive a Biblioteca do UNILAVRAS, além das fontes elencadas pelo orientador ou pelo pesquisador. Ademais, houve a procura de fontes com respaldo científico na rede mundial de computadores, as quais compreendem: livros, artigos científicos, legislações e jurisprudências, dentre outras. Resultados: ficou claro que a suspensão do instituto, sem prazo, significa um retrocesso no processo penal brasileiro. Além disso, a sua implementação, embora realmente apresente algumas dificuldades, pode ser considera de fácil adaptação, como demonstrado no julgado do Min. Dias Toffoli que apontou regras para isso. É necessário ainda destacar que há mais dois anos o instituto e outras inovações inseridas pelo Pacote Anticrime, encontram-se jogadas e paradas na “gaveta” sem ao menos, nesse meio tempo, voltar ao plenário do STF para apreciação. Conclusão: A Lei n° 13.964/19 trouxe um conjunto de alterações na legislação brasileira que visou aumentar a eficácia no combate ao crime organizado, ao crime violento e à corrupção, além de reduzir pontos de estrangulamento do sistema de justiça criminal. Em meio as alterações, incluiu o juiz das garantias que tem a função de garantir dos direitos legais e assegurados ao investigado pela CF/88, bem como a legalidade da instauração do inquérito e sua tramitação e combateria as irregularidades presentes no cotidiano. Identifica-se uma enorme dificuldade de juízes em cumprirem a lei e se adequarem a ela. Os argumentos dados pelo Min. Luiz Fux nas ADI’s n°6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 que suspendeu sine die o juiz das garantias, não se sustentam. Identifica-se, por analogia, uma clara oposição, tanto das partes autoras das ADI’s quanto do poder Judiciário, a um modelo que traz em seu corpo um exemplo concreto de evolução e segurança para a seara criminal. Portanto, vale ressaltar que não se trata terem errado até o presente momento, mas de cumprirem a lei, retornando a matéria do juiz das garantias para apreciação, apontando modos de implementa-lo e tempo para o judiciário se organizar com fim dar eficácia a um instituto de suma importância e que busca reformar e dar segurança a seara do processo penal brasileiro.
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Palavras-chave
Citação
Juiz das garantias; Lei n° 13.964 de 2019; (In)constitucionalidade; ADI 6.298;
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