ANÁLISE DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL COMO DIREITO SUBJETIVO DO INVESTIGADO

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Data
2022-05-18
Autores
Trindade, Matheus Oliveira
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Editor
Unilavras
Resumo
Constitui um estudo sobre o acordo de não persecução penal, analisando se o investigado possui ou não direito subjetivo no momento da propositura do acordo de não persecução penal. Objetivo: Será apresentado um contexto histórico do surgimento do acordo de não persecução penal no ordenamento jurídico brasileiro, traçando uma linha de raciocínio demonstrando seus conceitos, procedimentos, princípios norteadores, para então trazer o questionamento acerca do tema. Metodologia: Com o escopo de garantir as respostas, será realizada uma pesquisa explicativa cujo meio de investigação se dará pela pesquisa bibliográfica e jurisprudencial. Conclusão: Esse estudo nos permitiu concluir que o legislador, no momento em que elaborou o artigo 28-A do Código de Processo Penal, concedeu ao promotor de justiça uma discricionariedade regrada para realizar a propositura do referido acordo. Isto significa que, mesmo quando o investigado cumprir com todos os requisitos objetivos, o Parquet analisará se o efeito do acordo será necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Outrossim, o acordo de não persecução penal trata-se de um negócio jurídico extraprocessual penal, onde as partes não possuem mais direito que a outra. Por essas razões o investigado não possui direito subjetivo.
Descrição
Palavras-chave
Persecução Penal , Acordos , Ministério Público , Subjetivo
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