A (IM)POSSIBILIDADE DE TRANSFERIR AO EMPREGADO OS ÔNUS ORIUNDOS DO TELETRABALHO: UMA ANÁLISE CRÍTICA DO ART. 75-D DA CLT À LUZ DO PRINCÍPIO DA ALTERIDADE LAVRAS – MG 2023

dc.contributor.authorGonring, Sarah Lelis
dc.date.accessioned2023-07-17T15:04:24Z
dc.date.available2023-07-17T15:04:24Z
dc.date.issued2023-05-04
dc.description.abstractCom a pandemia do Sars-CoV-2 constatou-se uma intensificação do regime de teletrabalho. A fim de regulamentar essa modalidade de trabalho, a Reforma Trabalhista de 2017, já havia incluído o art. 75-D na CLT que permite, através de contrato escrito, “disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado”. No entanto, o dispositivo em tela gera controvérsias, principalmente no que se refere ao princípio da alteridade, que impõe ao empregador a assunção dos riscos da atividade. Dessa forma, a presente pesquisa abordou os ônus decorrentes do desempenho das atividades laborais em home office e a (im)possibilidade de responsabilização dos teletrabalhadores por tais encargos. Objetivo: O objetivo geral foi analisar criticamente o art. 75-D da CLT sob a ótica do princípio da alteridade, ante aos posicionamentos doutrinários e decisões jurisprudenciais. Para tanto, foi necessário explorar: 1) o conceito e particularidades do teletrabalho; 2) as particularidades do regime de trabalho em home office; 3) o princípio da proteção; 4) o princípio da alteridade; 5) o art. 75-D da CLT conforme os aspectos legislativos e doutrinários; 6) as recentes decisões jurisprudenciais; 7) a aplicabilidade das Normas Regulamentadoras no teletrabalho. Metodologia: A fim de atingir os resultados e conclusões, realizou-se uma pesquisa bibliográfica, utilizando-se de leituras seletiva, reflexiva e analítica. Resultados: Os resultados apontaram que a transferência ao empregado dos ônus oriundos da atividade, viola o princípio da alteridade. Nessa perspectiva, evidenciou-se que o empregador deve se responsabilizar pelos encargos do desempenho labor em teletrabalho. Conclusão: Constatou-se que a responsabilidade pelos ônus decorrentes do teletrabalho deve ser compreendida dentro de uma perspectiva ampla, sendo necessário que o empregador se sujeite às normas de direito do trabalho, em especial os princípios protetores e às Normas Regulamentadoras, ainda que o labor seja desempenhado na modalidade de home office.
dc.identifier.citationTeletrabalho; Home-Office; Transferência; Custos; Princípio da alteridade; Princípio da proteção.
dc.identifier.urihttp://dspace.unilavras.edu.br/handle/1303/1141
dc.language.isopt
dc.publisherFundação Educacional de Lavras
dc.titleA (IM)POSSIBILIDADE DE TRANSFERIR AO EMPREGADO OS ÔNUS ORIUNDOS DO TELETRABALHO: UMA ANÁLISE CRÍTICA DO ART. 75-D DA CLT À LUZ DO PRINCÍPIO DA ALTERIDADE LAVRAS – MG 2023
dc.typeMonography
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