A RESPONSABILIDADE CIVIL E O ABANDONO AFETIVO

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Data
2019-11-27
Autores
Pereira, Mickaella Ferreira
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Editor
Fundação Educacional de Lavras
Resumo
Introdução: O presente trabalho tem como alvo o estudo da possibilidade de responsabilidade civil por abandono afetivo. Com a evolução do direito de família e entre esta, as variadas ações envolvendo a responsabilidade civil, o STJ (2015) recomenda mais cuidado nessas espécies de ações. Nos dias de hoje não existe uma legislação própria no nosso ordenamento jurídico relacionado ao abandono afetivo, mas, atualmente, as pessoas têm buscado o judiciário para esse tipo de ação. Objetivo: Analisar a responsabilidade civil decorrente do abandono afetivo, bem como a discussão da real necessidade indenizatória, ou seja, verificar se de fato a compensação é indispensável na vida daquele que sofreu com os efeitos do abandono afetivo, dentre outros elementos relacionados a esse assunto. Metodologia: Trata-se de revisão bibliográfica sobre livros, artigos, ordenamento jurídico brasileiro e, inclusive, pareceres jurídicos e notícias vinculadas ao presente tema, onde que, através desse desenvolvimento metodológico, pretende-se constatar as informações fundamentais à compreensão do tema em estudo. Resultados: Não existir dispositivo legal no ordenamento jurídico brasileiro específico acerca da responsabilidade civil pelo abandono afetivo não isenta o fato de que o pai/mãe do filho(a) que se sentiu abandonado poderá ter o dever de indenizá-lo. O judiciário tem sido cada vez mais procurado a respeito de indenizações por abandono afetivo e têm passado por grandes controvérsias a respeito do assunto por se tratar de um tema novo e complexo e ainda não pacífico nas jurisprudências brasileiras. A complexidade se dá através do fato do Código Civil não estabelecer taxativamente o que seria o ato ilícito. Conclusão: O afeto não é bem jurídico, portanto, não há no que se falar em indenização por desamor. Entretanto, é obrigação dos pais o dever de cuidado com os seus filhos, e o descumprimento dessa obrigação poderá gerar na extinção do poder familiar e, caso essa extinção ocorra por conta de ato ilícito, certamente haverá o dever de indenizar. Tudo isso por conta de que o abandono afetivo que gera a indenização é aquele decorrente daquelas condições em que a lei prevê, baseado na responsabilidade civil e também no ato ilícito, além de outros institutos presentes no ordenamento jurídico brasileiro.
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Palavras-chave
Abandono Afetivo , Código Civil , Responsabilidade Civil , Afeto
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