A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA EM IMÓVEIS SUBMETIDOS AO REGIME DE MULTIPROPRIEDADE POR DÍVIDA DE IPTU E ITR

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Data
2022-04-04
Autores
Terra, Bruno Rodrigues
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Editor
Unilavras
Resumo
O sistema de multipropriedade surgiu na França na década de 60 e difundiu-se para os demais países do continente europeu e também para os Estados Unidos, onde recebeu a denominação time-sharing. No Brasil, as primeiras negociações de multipropriedade surgiram nos anos 80. A Lei nº 13.777/2018 alterou o Código Civil e a Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973) para dispor sobre o regime jurídico de multipropriedade e seu registro. Objetivos: Analisar a possibilidade de penhora, parcial ou integral, do imóvel por dívida pessoal do multiproprietário. Método: Para serem alcançados os objetivos propostos, essa pesquisa seguirá o método analítico, segundo referencial legislativo e jurisprudencial da multipropriedade, e a técnica de pesquisa bibliográfica. Resultados: O STJ já entendeu em 2016 pela impossibilidade da penhora integral por dívida de condomínio do incorporador. Contudo, o legislador vetou expressamente os §3º, 4º e 5º do art. 1.358-J do Código Civil, no qual dispunha que os multiproprietário responderiam de forma individual por dívidas tributárias, condominiais e outros encargos que incidam sobre o imóvel. Conclusão: A multipropriedade tem o condão de impulsionar a atividade econômica no país, principalmente na atividade de turismo, o que faz com que a segurança jurídica seja indispensável nessa atividade. Ademais, a multipropriedade reforça os conceitos da função social da propriedade, evitando a subutilização de imóveis. O veto presidencial causou uma confusão no ordenamento jurídico, pois, possibilitou a interpretação sobre a possibilidade da penhora integral do imóvel, o que não pode ser permitido visto a natureza de direito real do instituto e a finalidade da novel legislação.
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Palavras-chave
Segurança Jurídica , Penhora , Responsabilidade Tributária em Imóveis , ime-sharing
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